A
juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Patrícia Gondim Moreira
Pereira, determinou a abertura de Conta Corrente Judicial vinculada ao
Fundo Estadual de Saúde - FUSERN, para que a integralidade do crédito
financeiro bloqueado no valor de R$ 13.892.895,34 seja transferido de
imediato com o fim de que seja garantida a compra e a regularização dos
medicamentos excepcionais destinados ao Programa de Assistência
Farmacêutica Excepcional, cuja rubrica será "Medicamentos Especiais"
para fins de prestação de contas.
A
determinação foi proferida na Ação de Cumprimento de Sentença referente
a decisão transitada em julgado e relatada nos autos da Ação Civil
Pública nº 0222906-24.2007.8.20.0001 proposta pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte contra o Estado do Rio Grande do Norte
visando à aquisição de medicamentos especiais.
Inicialmente,
o Autor requereu o bloqueio de verbas públicas tendo este pedido sido
indeferido por este Juízo ao argumento da impossibilidade operacional da
medida pleiteada, já que tal procedimento configuraria em uma
ingerência indevida do Poder Judiciário no orçamento anual do Estado.
O
desembargador Vivaldo Pinheiro, analisando recurso do MP e citando
vários precedentes judiciais, determinou o bloqueio. Tal decisão foi
imediatamente cumprida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de
Natal/RN, determinando o bloqueio das verbas públicas no montante de R$ 13.541.879,34.
Para
a juíza, na Instância de Primeiro Grau (1ª Vara da Fazenda Pública de
Natal/RN), não se pode mais analisar o argumento do Estado do RN de que
não existe dotação orçamentária para atender a demanda de medicamentos,
assim como, o fato dos valores bloqueados não poderem ser utilizados de
forma direta, pois não constam da programação orçamentária para o
exercício corrente, nem a determinação de remanejamento orçamentário
senão, exclusivamente, cumprir a decisão superior que já ultrapassou
esta discussão.
A
magistrada assinalou que a decisão do desembargador Vivaldo Pinheiro
oferece uma carga de ativismo judicial suficiente a ultrapassar os
formalismos orçamentários ou financeiros na aplicação, efetividade e
eficácia da decisão judicial destacada nos autos.
Pela
decisão, realizada a abertura da conta, o Secretário de Saúde do Estado
do RN, Arruda Câmara, será intimado para ser o responsável como gestor
da área de saúde no Estado, pela administração e aquisição dos
medicamentos especiais no prazo e condições constantes nos autos e da
planilha anexada no processo.
Efetuada
a integralidade do cumprimento da decisão do desembargador Vivaldo
Pinheiro no prazo máximo de 60 dias, o Secretário de Saúde do RN fica
obrigado a prestar contas, inclusive dando apresentação das Notas de
Empenho e Notas Fiscais para serem anexadas nos autos, com as ressalvas e
responsabilidade legais. O Secretário de Saúde será intimado
pessoalmente do encargo a ele confiado. (Processo nº
0222906-24.2007.8.20.0001/02 (001.07.222906-4/00002))
Nenhum comentário:
Postar um comentário