quinta-feira, 29 de setembro de 2011

JUSTIÇA PRESENTE

29/09/2011 - Juíza determina abertura de conta corrente para depósito de 13 milhões
A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Patrícia Gondim Moreira Pereira, determinou a abertura de Conta Corrente Judicial vinculada ao Fundo Estadual de Saúde - FUSERN, para que a integralidade do crédito financeiro bloqueado no valor de R$ 13.892.895,34 seja transferido de imediato com o fim de que seja garantida a compra e a regularização dos medicamentos excepcionais destinados ao Programa de Assistência Farmacêutica Excepcional, cuja rubrica será "Medicamentos Especiais" para fins de prestação de contas.
A determinação foi proferida na Ação de Cumprimento de Sentença referente a decisão transitada em julgado e relatada nos autos da Ação Civil Pública nº 0222906-24.2007.8.20.0001 proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra o Estado do Rio Grande do Norte visando à aquisição de medicamentos especiais.
Inicialmente, o Autor requereu o bloqueio de verbas públicas tendo este pedido sido indeferido por este Juízo ao argumento da impossibilidade operacional da medida pleiteada, já que tal procedimento configuraria em uma ingerência indevida do Poder Judiciário no orçamento anual do Estado.
O desembargador Vivaldo Pinheiro, analisando recurso do MP e citando vários precedentes judiciais, determinou o bloqueio. Tal decisão foi imediatamente cumprida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, determinando o bloqueio das verbas públicas no montante de R$ 13.541.879,34.
Para a juíza, na Instância de Primeiro Grau (1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN), não se pode mais analisar o argumento do Estado do RN de que não existe dotação orçamentária para atender a demanda de medicamentos, assim como, o fato dos valores bloqueados não poderem ser utilizados de forma direta, pois não constam da programação orçamentária para o exercício corrente, nem a determinação de remanejamento orçamentário senão, exclusivamente, cumprir a decisão superior que já ultrapassou esta discussão.
A magistrada assinalou que a decisão do desembargador Vivaldo Pinheiro oferece uma carga de ativismo judicial suficiente a ultrapassar os formalismos orçamentários ou financeiros na aplicação, efetividade e eficácia da decisão judicial destacada nos autos.
Pela decisão, realizada a abertura da conta, o Secretário de Saúde do Estado do RN, Arruda Câmara, será intimado para ser o responsável como gestor da área de saúde no Estado, pela administração e aquisição dos medicamentos especiais no prazo e condições constantes nos autos e da planilha anexada no processo.
Efetuada a integralidade do cumprimento da decisão do desembargador Vivaldo Pinheiro no prazo máximo de 60 dias, o Secretário de Saúde do RN fica obrigado a prestar contas, inclusive dando apresentação das Notas de Empenho e Notas Fiscais para serem anexadas nos autos, com as ressalvas e responsabilidade legais. O Secretário de Saúde será intimado pessoalmente do encargo a ele confiado. (Processo nº 0222906-24.2007.8.20.0001/02 (001.07.222906-4/00002))

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