Uma
vítima de acidente automobilístico ocorrido em 2008, na cidade de
Angicos, receberá complementação do Seguro DPVAT no valor de R$
13.500,00, acrescidos de juros e correção monetária, mais dedução de R$
945,00, acrescidos igualmente de correção monetária. A sentença do juiz
Luciano dos Santos Mendes determina que a indenização deverá ser paga
pelo Unibanco AIG Seguros S/A, que é ré na ação.
O
autor informou nos autos processuais que, no dia 09/04/2008, por volta
das 18h, o autor se encontrava sobre a calçada da Escola Estadual
Professor Francisco Veras, situada na rua Vicente Germano, no Município
de Angicos/RN, quando foi colhido por um caminhão de placas JQO 9223
(Santo Antônio de Jesus/BA), que lhe causou debilidade funcional
permanente dos membros inferiores (direito e esquerdo).
Em
virtude disto, requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por
invalidez permanente, correspondente a R$ 13.500,00, deduzindo-se o
valor de R$ 945,00, já recebidos administrativamente.
De
acordo com o juiz, o beneficiário detém a faculdade de pleitear o
recebimento da indenização ou sua complementação contra qualquer
seguradora que integre o consórcio. Assim, no sistema de seguro
obrigatório DPVAT, as seguradoras são solidariamente responsáveis pelo
pagamento das indenizações relativas ao seguro, razão pela qual, para a
quitação total do valor devido, qualquer seguradora poderá ser acionada.
A
despeito do recebimento administrativo da quantia de R$ 945,00, o
magistrado esclareceu que nada impede que a parte requerente,
sentindo-se lesada, busque o Judiciário para dirimir a controvérsia
existente, buscando, se for o caso, a complementação do valor pago a
menor. Todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi
decorrente do acidente automobilístico narrado no Boletim de ocorrência,
ficando, pois, identificado o nexo de causalidade. (Processo
0000246-73.2010.8.20.0111 (111.10.000246-3))
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