sexta-feira, 12 de abril de 2013


Paciente receberá medicação gratuita do Estado


A desembargadora em substituição, Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, manteve a sentença da Vara Única da Comarca de Cruzeta determinando que o Estado forneça a uma paciente, portadora de calangite esclerosante primária, o medicamento Ursacol 300 miligramas. A paciente, que necessita fazer uso dessa substância duas vezes ao dia, não possui condições financeiras de arcar com os custos da medicação.
De acordo com os autos do processo, até o início do mês de fevereiro deste ano, a paciente recebia a medicação gratuitamente da UNICAT, mas foi informada pela direção do órgão que necessitaria de ordem judicial para continuar recebendo o medicamento de forma gratuita.
Insatisfeito com a decisão de 1º grau, o Estado interpôs recurso fundado no argumento da responsabilidade solidária dos entes federativos, disse ser necessário o chamamento ao processo da União e do Município de Parelhas, em razão da existência da gestão plena, nos termos das Leis Federais nºs. 8.080/90 e 8.124/90. Alegou ainda que, consoante o princípio da legalidade orçamentária, a Constituição da República não obriga o Estado a fornecer medicamentos, nem a realizar tratamentos específicos para determinada pessoa, apenas rege a matéria de forma programática para a coletividade, não individualmente. Após as justificativas o Estado requereu a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido da paciente.
“Entendo que a r. Sentença não merece ser reformada. No tocante ao pedido de nulidade da sentença devido à necessidade do chamamento ao processo da União e do Município de Cruzeta, vale lembrar que é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento”, destacou a magistrada.
Apelação Cível N° 2011.012836-4

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