VEJA A LEI QUE REGULA O BENEFÍCIO:
LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE
2009.
Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública
federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais
e administrativos às pessoas que
especifica.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.211-A da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure
como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as
instâncias.
Parágrafo único. (VETADO)” (NR)
Art. 2o O art. 1.211-B da Lei
no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do
benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo
as providências a serem cumpridas.
§ 1o Deferida a prioridade, os autos
receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação
prioritária.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)”
(NR)
Art. 3o O art. 1.211-C da Lei
no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará
com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, em união estável.” (NR)
Art. 4o A Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
69-A:
“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer
órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou
interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou
mental;
III – (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência
adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do
processo.
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do
benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade
administrativa competente, que determinará as providências a serem
cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos
receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação
prioritária.
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da
Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli
Publicado no DOU de 30.7.2009
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