terça-feira, 12 de junho de 2012

SAÚDE


 
02/06/2012 - Estado e município terão que fornecer medicamento a paciente
A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública, Patrícia Gondim Moreira Pereira, deferiu o pedido de tutela antecipada determinando que o Estado e o município de Natal forneçam, de imediato, o medicamento MYOZYME 50 mg, na quantidade de 16 ampolas por mês, pelo prazo que for necessário, a uma pacienta portadora de uma doença chamada Pompe. De acordo com a magistrada, a medicação pode ser substituída por outra que contiver o mesmo princípio ativo, desde que haja aval dos médicos.
Essa enfermidade causa fraqueza muscular progressiva, insuficiência respiratória, problemas cardíacos, entre outros sintomas, em decorrência da baixa ou nenhuma produção pelo organismo da enzima alglucosidase alfa, necessitando, conforme prescrição médica, ingerir mensalmente 16 ampolas do medicamento, ao custo de R$ 1.657,11 cada ampola, não possuindo condições financeiras de arcar com as despesas do tratamento.
A criança está internada no Hospital Pediátrico da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, aguardando a medicação especificada, mas os demandados (Estado e município) não fornecem voluntariamente tal medicamento. Intimado, o município de Natal alegou, entre outras coisas, está submetido à Lei Orçamentária Anual, a qual dispõe sobre as despesas de capital para o exercício financeiro da Administração Pública. Ficando assim impossibilitado de efetuar qualquer despesa extra após o início do exercício financeiro do ano em curso, sem que haja a competente receita para o gasto, em virtude do atendimento ao princípio constitucional da Legalidade, que rege a Administração Pública.
O Estado, através da UNICAT, apresentou declaração informando que o medicamento Myozime 50 mg não é contemplado pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica -CEAF, bem como por nenhum outro Programa do SUS.
Para a magistrada, o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.
“Esclareço que tal obrigação deve ser suportada pelo Estado e Município e dividida de forma equitativa. Intimem-se, com urgência, as Secretarias de Saúde Pública do Município de Natal e do Estado para providenciar imediatamente o cumprimento desta decisão, cabendo a cada um o fornecimento de oito ampolas por mês, do medicamento MYOZYME 50 mg, pelo prazo que for necessário, e contiver na prescrição médica”, destacou a juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública, Patrícia Gondim Moreira Pereira.
Para a hipótese de não cumprimento da medida no prazo de dez dias, foi fixada multa diária a incidir sobre cada ente estatal, que poderá ser majorada, no valor de R$ 500,00 até o teto de R$ 10 mil sem prejuízo de cominações civis e penais cabíveis aos secretários, responsáveis pelo cumprimento desta decisão.
Processo nº 0802881-62.2012.8.20.0001

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