
02/06/2012 - Estado e município terão que fornecer medicamento a
paciente
A juíza da
1ª Vara da Fazenda Pública, Patrícia Gondim Moreira Pereira, deferiu o pedido
de tutela antecipada determinando que o Estado e o município de Natal forneçam,
de imediato, o medicamento MYOZYME 50 mg, na quantidade de 16 ampolas
por mês, pelo prazo que for necessário, a uma pacienta portadora de uma doença
chamada Pompe. De acordo com a magistrada, a medicação pode ser substituída por
outra que contiver o mesmo princípio ativo, desde que haja aval dos médicos.
Essa
enfermidade causa fraqueza muscular progressiva, insuficiência respiratória,
problemas cardíacos, entre outros sintomas, em decorrência da baixa ou nenhuma
produção pelo organismo da enzima alglucosidase alfa, necessitando, conforme
prescrição médica, ingerir mensalmente 16 ampolas do medicamento, ao custo de
R$ 1.657,11 cada ampola, não possuindo condições financeiras de arcar com as
despesas do tratamento.
A criança
está internada no Hospital Pediátrico da Universidade Federal do Rio Grande do
Norte, aguardando a medicação especificada, mas os demandados (Estado e
município) não fornecem voluntariamente tal medicamento. Intimado, o município
de Natal alegou, entre outras coisas, está submetido à Lei Orçamentária Anual,
a qual dispõe sobre as despesas de capital para o exercício financeiro da
Administração Pública. Ficando assim impossibilitado de efetuar qualquer
despesa extra após o início do exercício financeiro do ano em curso, sem que
haja a competente receita para o gasto, em virtude do atendimento ao princípio
constitucional da Legalidade, que rege a Administração Pública.
O Estado,
através da UNICAT, apresentou declaração informando que o medicamento Myozime
50 mg não é contemplado pelo Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica -CEAF, bem como por nenhum outro Programa do SUS.
Para a
magistrada, o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos
cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de
entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a
Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a
saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de
atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva
garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para
aumentar seus sofrimentos e angústias.
“Esclareço
que tal obrigação deve ser suportada pelo Estado e Município e dividida de
forma equitativa. Intimem-se, com urgência, as Secretarias de Saúde Pública do
Município de Natal e do Estado para providenciar imediatamente o cumprimento
desta decisão, cabendo a cada um o fornecimento de oito ampolas por mês, do
medicamento MYOZYME 50 mg, pelo prazo que for necessário, e contiver na
prescrição médica”, destacou a juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública, Patrícia
Gondim Moreira Pereira.
Para a
hipótese de não cumprimento da medida no prazo de dez dias, foi fixada multa
diária a incidir sobre cada ente estatal, que poderá ser majorada, no valor de
R$ 500,00 até o teto de R$ 10 mil sem prejuízo de cominações civis e penais
cabíveis aos secretários, responsáveis pelo cumprimento desta decisão.
Processo nº
0802881-62.2012.8.20.0001
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