quinta-feira, 6 de outubro de 2011

DANOS MORAIS...

5/10/2011 - Vítima de fraude bancária será indenizada
 
Uma cliente do Banco Santander Brasil S/A ganhou uma ação judicial e será indenizada no valor de 15 mil reais, referente a condenação por danos morais, por ter sido vítima de fraude na sua conta corrente. A sentença da 14ª Vara Cível de Natal declara a dívida existente na conta da autora no tempo do ajuizamento da ação inexistente e, consequentemente, inexigível pelo banco frente à autora, dado que não foi por ato ou culpa da correntista que a dívida veio a existir.
A autora alegou na ação que foi vítima de fraude de terceiro em 22 de fevereiro de 2011, vindo a descobrir a lesão dois dias depois (24/02) e que informou ao banco do que havia acontecido na mesma data. Mesmo assim, afirmou que não apenas não teve sua conta corrente regularizada, com devolução de valores e liberação de uso, como veio a ser negativada no mês de março pelo Santander.
Em virtude disto, requereu liminarmente retirada da negativação e definitivamente, a confirmação da liminar, a condenação do Banco Santander a pagamento de compensação por danos morais e a declaração de inexistência de débito a si imputado após efetivadas as transações fraudulentas, que a deixaram, em sua conta, com saldo negativo, ou seja, no "vermelho".
Como não houve a contestação do banco no prazo estipulado, a ação judicial foi julgada à sua revelia e, como consequência, foram consideradas verdadeiras as alegações de fato da autora.
Ao analisar o caso, a juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes entendeu que a relação jurídico-material existente entre as partes autora e ré uma relação de consumo. E assim procedeu porque ambas são consumidora e fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A magistrada observou que a autora foi vítima de fraude bancária (22/02) e a descobriu, ainda que por acaso, em pouco tempo (24/02). Não a tempo, porém, de evitar a dilapidação de sua reserva em dinheiro.
A autora comunicou ao banco na mesma data a sua descoberta (24/02), mas este tanto não lhe ressarciu em toda a pecúnia que tinha quanto a deixou sem meio ou acesso, direto ou por intermédio eletrônico, à sua própria conta. Acrescente-se que, não satisfeita, o banco ainda negativou a autora (ou pelo menos assim se pronunciou) por várias vezes depois de comunicada do evento fraudulento.
De acordo com a juíza, não se pode dizer que o tempo disponível na época era insuficiente para, entre a ciência da fraude bancária constatada e a emissão das cobranças, evitar que chegassem à autora. Para ela, era mais do que suficiente: a primeira é de 15 de março, a segunda é de 25 de março, a terceira é de 30 de março e a última é de 12 de abril, sempre de 2011 - ou seja, foram todas emitidas pelo menos 15 dias depois de comunicada a irregularidade.
A magistrada destacou ainda que a vedação de acesso à conta corrente fez com que a autora passasse por maus bocados e que não pode - nem deve, nem faz sentido que assim seja – ser utilizada como ferramenta de proteção ao correntista.
A juíza explicou que o fato de existir fraude ou de se constatar irregularidade deve fazer com que a conta mude, o acesso mude, ou então se encontre (ou se faça) outro meio (ou mecanismo) que permita (com segurança) o uso da conta – e não que simplesmente que se elimine, em prejuízo do correntista, o acesso à conta corrente ou se bloqueie a saída de recursos por prazo indefinido. (Processo nº 0108104-71.2011.8.20.0001)

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