Uma
cliente do Banco Santander Brasil S/A ganhou uma ação judicial e será
indenizada no valor de 15 mil reais, referente a condenação por danos
morais, por ter sido vítima de fraude na sua conta corrente. A sentença
da 14ª Vara Cível de Natal declara a dívida existente na conta da autora
no tempo do ajuizamento da ação inexistente e, consequentemente,
inexigível pelo banco frente à autora, dado que não foi por ato ou culpa
da correntista que a dívida veio a existir.
A
autora alegou na ação que foi vítima de fraude de terceiro em 22 de
fevereiro de 2011, vindo a descobrir a lesão dois dias depois (24/02) e
que informou ao banco do que havia acontecido na mesma data. Mesmo
assim, afirmou que não apenas não teve sua conta corrente regularizada,
com devolução de valores e liberação de uso, como veio a ser negativada
no mês de março pelo Santander.
Em
virtude disto, requereu liminarmente retirada da negativação e
definitivamente, a confirmação da liminar, a condenação do Banco
Santander a pagamento de compensação por danos morais e a declaração de
inexistência de débito a si imputado após efetivadas as transações
fraudulentas, que a deixaram, em sua conta, com saldo negativo, ou seja,
no "vermelho".
Como
não houve a contestação do banco no prazo estipulado, a ação judicial
foi julgada à sua revelia e, como consequência, foram consideradas
verdadeiras as alegações de fato da autora.
Ao analisar o caso, a juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes entendeu
que a relação jurídico-material existente entre as partes autora e ré
uma relação de consumo. E assim procedeu porque ambas são consumidora e
fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A magistrada
observou que a autora foi vítima de fraude bancária (22/02) e a
descobriu, ainda que por acaso, em pouco tempo (24/02). Não a tempo, porém, de evitar a dilapidação de sua reserva em dinheiro.
A
autora comunicou ao banco na mesma data a sua descoberta (24/02), mas
este tanto não lhe ressarciu em toda a pecúnia que tinha quanto a deixou
sem meio ou acesso, direto ou por intermédio
eletrônico, à sua própria conta. Acrescente-se que, não satisfeita, o
banco ainda negativou a autora (ou pelo menos assim se pronunciou) por
várias vezes depois de comunicada do evento fraudulento.
De
acordo com a juíza, não se pode dizer que o tempo disponível na época
era insuficiente para, entre a ciência da fraude bancária constatada e a
emissão das cobranças, evitar que chegassem à autora. Para ela, era
mais do que suficiente: a primeira é de 15 de março, a segunda é de 25
de março, a terceira é de 30 de março e a última é de 12 de abril,
sempre de 2011 - ou seja, foram todas emitidas pelo menos 15 dias depois
de comunicada a irregularidade.
A
magistrada destacou ainda que a vedação de acesso à conta corrente fez
com que a autora passasse por maus bocados e que não pode - nem deve,
nem faz sentido que assim seja – ser utilizada como ferramenta de
proteção ao correntista.
A
juíza explicou que o fato de existir fraude ou de se constatar
irregularidade deve fazer com que a conta mude, o acesso mude, ou então
se encontre (ou se faça) outro meio (ou mecanismo) que permita (com
segurança) o uso da conta – e não que simplesmente que se elimine, em
prejuízo do correntista, o acesso à conta corrente ou se bloqueie a
saída de recursos por prazo indefinido. (Processo nº
0108104-71.2011.8.20.0001)
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